Reforma traz alterações no recolhimento de tributos do Simples

Reforma traz alterações no recolhimento de tributos do Simples

Empresas enquadradas no regime do Simples Nacional terão um novo modelo de aproveitamento de créditos com a Reforma Tributária. O texto que segue para apreciação do Senado Federal traz alterações sobre o aproveitamento de crédito para as empresas, inclusive para empresas que adquirem seus serviços e produtos.

O que vai mudar com a Reforma Tributária?

O Simples Nacional é um regime simplificado e diferenciado de tributação para microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas. Atualmente, os tributos sobre o consumo que incidem neste regime são: PIS-Pasep, Cofins, ICMS, ISS e IPI. Com a Reforma, a tributação será simplificada num único modelo de imposto, o IVA, Imposto sobre Valor Agregado, que será dividido em dois tributos: IBS (Imposto sobre Operações com Bens e Serviços), e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Tributação por dentro ou por fora do Simples Nacional!

 

Segundo o texto da reforma, as duas novas formas de tributação poderão ser realizadas tanto por dentro ou por fora do regime do Simples Nacional.

Na primeira opção (por dentro), o contribuinte prossegue no recolhimento unificado dos tributos abarcados pelo Simples Nacional, de forma semelhante ao funcionamento atual. Nesse caso, a proposta recomenda que seja permitido às pessoas jurídicas que adquirirem bens e serviços das empresas enquadradas no Simples Nacional se apropriar de créditos no mesmo montante do que foi cobrado sobre as operações destes por dentro do Simples. A princípio, neste modelo, a empresa optante pelo Simples Nacional será impedida de descontar créditos em suas aquisições.

Já na segunda alternativa, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá recolher o IBS/CBS por fora, conforme o regime normal de apuração, sem prejuízo de continuar no regime simplificado do Simples Nacional em relação aos demais tributos. Essa faculdade permite aos seus clientes descontar créditos de acordo com a não cumulatividade ampla e permite que a própria Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte desse regime possa descontar créditos em suas aquisições a depender da fase em que estão inseridos na cadeia produtiva.

Atualmente, o imposto embutido nos insumos não gera crédito, mas com a Reforma Tributária, passará a gerar para quem apurar CBS e IBS fora do Simples. No entanto, não é possível generalizar a avaliação de que a empresa que vende, principalmente para o consumidor final, deve se manter 100% no Simples. Esta análise dependerá de planejamento tributário, pois deverá ser considerado a sistemática tributária que de fato será implantada por meio de lei complementar.

As empresas do Simples Nacional, no modelo atual, pagam alíquotas reduzidas e, aderindo ao modelo simplificado, as alíquotas poderão variar em razão das atividades da empresa. Vale ressaltar que as pequenas empresas não estarão obrigadas a migrar para o IVA, no entanto, não terão direito ao novo sistema de crédito.

Em relação aos clientes Pessoas Jurídica, se encerrará o crédito de 9,25% de PIS-Pasep/Cofins. Em compensação, as parcelas que correspondem ao ISS das empresas passam a gerar crédito.

Vale lembrar que, atualmente, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS-Pasep e Cofins, desde que observadas as demais regras previstas na legislação, podem descontar os créditos normais das contribuições quando das aquisições do Simples Nacional, ou seja, 1,65% de PIS-Pasep e 7,6% da Cofins.

Conforme o texto da PEC 45/19, a novidade é que as empresas do Simples vão poder optar por recolher IBS e CBS fora ou dentro do regime, porém, caberá publicação de lei complementar. A previsão no texto atual se refere especificamente ao IBS e CBS, não dispondo nada sobre o IPI e o Imposto Seletivo. Quanto aos créditos, dependerá da opção pelo recolhimento do IBS ou CBS, por dentro ou por fora do regime simplificado.

O que vai acontecer com as PJs com a Reforma Tributária?

 

No caso das PJs sujeitas ao regime não cumulativo de PIS-Pasep/Cofins, atualmente, podem descontar créditos de 9,25% quando das aquisições do Simples Nacional. Com a Reforma, para quem recolher CBS/IBS na guia única, o crédito para o cliente será no mesmo montante do que foi cobrado sobre as operações por dentro do Simples.

Portanto, na hipótese de as empresas do Simples Nacional optarem por recolher o IBS e CBS por dentro do regime diferenciado, será permitida ao adquirente de bens e serviços do contribuinte optante a apropriação de créditos desses tributos em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.

Entretanto, enquanto não forem divulgadas as alíquotas nominais para cada faixa de faturamento para optante do regime do Simples Nacional, não dá para dizer que o crédito do cliente vai diminuir. Se as alíquotas que forem divulgadas para recolhimento do IBS e CBS por dentro do regime forem menores, tecnicamente o crédito irá reduzir.

Fonte: IOB

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Empresas têm até 10/11 para se adaptar ao FGTS Digital

Empresas têm até 10/11 para se adaptar ao FGTS Digital

A implementação do FGTS Digital começou no dia 19 de agosto e os empregadores de todo o Brasil têm até 10 de novembro para se adaptar a essa nova ferramenta. Quem não adotar o sistema dentro do prazo terá que pagar multas bem maiores do que as aplicadas atualmente.

A previsão é que o FGTS Digital se torne obrigatória já em janeiro de 2024.

E essa fase de testes é muito importante para que as empresas assimilem as particularidades do novo sistema, evitando assim erros e equívocos.

No que diz respeito às penalidades para quem não se adaptar, após do FGTS Digital implementado, o empregador que não estiver adaptado terá que pagar 30% sobre o débito apurado confessado. Em caso de omissões e erros, a multa pode variar entre R$ 100 e R$ 300 por trabalhador prejudicado.

Vale destacar que, antes do FGTS Digital, as multas para quem deixava de recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador variavam entre R$ 10,60 a R$ 106,00 por empregado, dependendo da quantidade de funcionários da empresa.

Fonte: Portal Dedução

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Empresa pode contratar diretamente um trabalhador temporário?

Empresa pode contratar diretamente um trabalhador temporário?

O fim do ano chegou e esta é uma época que movimenta muitos setores comerciais. Ainda mais com a injeção do 13º salário na economia, as festas de fim de ano e as férias escolares. Ou seja, as vendas aumentam e, para muitas empresas, surge a necessidade de contratar trabalhadores temporários. Mas você sabe dizer se as empresas podem contratar diretamente um trabalhador temporário? Bom, você já vai descobrir e também ficará por dentro de mais detalhes sobre este tipo de contrato de trabalho.

Mas, antes de mais nada, vale ressaltar que a legislação estabelece que o trabalhado temporário só pode ocorrer em duas situações:

  • Substituição transitória de pessoal permanente (Afastamentos, como licença-maternidade, por exemplo);
  • ou demanda complementar de serviços.

 

E o segundo caso é justamente o que é comum neste período do ano, quando existe demanda complementar de serviços, seja por fatores imprevisíveis ou previsíveis (de natureza intermitente, periódica ou sazonal).

Empresa pode contratar diretamente um trabalhador temporário?

 

Bom, agora já podemos responder esta dúvida muito comum. Sendo direto, a resposta é “não”. É preciso contratar uma empresa de trabalho temporário. Ou seja, uma pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores, em caráter temporário à disposição de outras empresas (tomadoras de serviços ou clientes – contratantes).

É importante que se diga que esta obrigação acaba sendo vantajosa para a empresa, pois, em um momento de muito movimento e comercialização, não terá que se preocupar com todo o processo de contratação. Passa o perfil desejado e a empresa de trabalho temporário se encarrega de encontrar o profissional mais adequado para exercer a função.

Há vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora dos serviços?

 

Não. A contratação do trabalhador é feita pela empresa de trabalho temporário. Porém, a empresa contratante deverá garantir ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico/ambulatorial dado aos seus empregados, existente em suas dependências ou em local por ela designado. E, também, a mesma refeição destinada aos seus empregados.

Qual é o prazo máximo de contrato de trabalho temporário?

 

A legislação não impõe um período mínimo, mas existe, sim, um limite máximo. No caso, a vigência máxima é de 180 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez por até 90 dias corridos. Ou seja, um total de 270 dias.

Quais são os direitos do trabalhador temporário?

 

O trabalhador temporário tem assegurados, entre outros, os seguintes direitos:

  • remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria na empresa contratante;
  • jornada normal (até 8 horas diárias e 44 semanais);
  • horas extras com adicional de 50%;
  • férias proporcionais;
  • repouso semanal remunerado;
  • adicional noturno;
  • proteção previdenciária.

Fonte: IOB

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Auditores da Receita Federal anunciam paralisação em protesto por descumprimento de acordo de bônus de eficiência

Auditores da Receita Federal anunciam paralisação em protesto por descumprimento de acordo de bônus de eficiência

Auditores da Receita Federal do Brasil emitiram uma declaração ao presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Carlos Higino, anunciando uma paralisação programada para começar em 20 de novembro. Com isso, não participarão dos julgamentos do órgão. Essa ação é uma resposta ao descumprimento de um acordo feito com o Ministério da Fazenda em relação ao pagamento do bônus de eficiência dos auditores.

Em julho, após intensa pressão sobre o governo federal, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, assinou uma portaria autorizando a alocação de R$ 2,4 bilhões para o pagamento dos bônus aos auditores. No entanto, apenas um mês depois, o governo enviou uma proposta de Orçamento para 2024 que destinou apenas R$ 735 milhões para esses bônus, representando aproximadamente 30% do valor originalmente reservado.

Os auditores, num grupo de 101, alegam que esse descumprimento compromete não apenas o acordo com Haddad, mas também coloca em risco a remuneração dos servidores, que já recebem menos do que seus colegas em outros fiscos estaduais e municipais. O bônus, que está congelado em R$ 3 mil há quase oito anos, deveria, de acordo com os cálculos da categoria, ter atingido R$ 7.500 em 2017, mas essa base de cálculo original foi retirada durante a votação na Câmara dos Deputados.

O Sindicato Nacional dos Auditores-fiscais (Sindifisco) agora exige que o governo modifique o decreto assinado por Haddad em julho, eliminando quaisquer obstáculos que permitam uma alocação orçamentária inferior a 25% do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), além de solicitar alterações no Orçamento de 2024 para garantir recursos adequados para o pagamento dos bônus.

Essa ação dos auditores coloca pressão significativa sobre o governo, que espera arrecadar pelo menos R$ 54,7 bilhões com as decisões do Carf em casos de pendências tributárias. Esses fundos são cruciais para a estratégia de eliminar o déficit orçamentário em 2024.

Devido à paralisação, os auditores também estão tomando medidas para evitar custos adicionais, como a emissão de passagens para a reunião em Brasília, visando preservar os recursos públicos.

Em uma reunião recente com o presidente do Carf, Carlos Higino, também foram discutidas possíveis soluções para o impasse, com a esperança de um acordo antes do início da paralisação em 20 de novembro. Higino indicou que, se a greve for mantida, não convocará sessões do Carf durante esse período. Essa situação levanta preocupações sobre o impacto nas operações de julgamento fiscal e no orçamento do governo.

Fonte: Contábeis

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Facilitado pela Reforma Trabalhista, home office se torna trunfo para empresas e trabalhadores em dois anos de pandemia

Facilitado pela Reforma Trabalhista, home office se torna trunfo para empresas e trabalhadores em dois anos de pandemia

Interessante para as empresas e para os trabalhadores. Assim podem ser resumidas as vantagens que o home office proporcionou ao mundo dos negócios. No Brasil e em diversos outros países, a modalidade foi impulsionada durante a primeira onda da pandemia de covid-19, a qual, em razão das medidas de distanciamento social, forçou que determinadas atividades profissionais fossem realizadas a distância.

Passados quase dois anos do início da pandemia, percebe-se que, mesmo quando a crise em saúde pública tiver ficado para trás, o teletrabalho – gênero que integra o home office e outros modelos de trabalho remoto – deverá permanecer. Isso porque tanto os estabelecimentos quanto os empregados notaram os benefícios do modelo.

Hoje em dia, graças à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), aderir ao home office é muito simples. Basta que empregador e empregado, em comum acordo, estipulem a opção pela modalidade na contratação, registrando-a no contrato de trabalho. Isso também pode ser feito com os empregados que, atualmente, desempenham atividades presenciais, por meio de um aditivo ao contrato.

Inclusive, a praticidade promovida pela Reforma Trabalhista facilitou, e muito, a transposição do trabalho presencial para o trabalho a distância.

Antes da norma que remodelou diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o teletrabalho era regulamentado pela Lei 12.551/2011. Apesar de alguns avanços, a legislação carecia de pressupostos firmes, o que deixava as empresas receosas no que diz respeito a contar com empregados exercendo suas funções fora das instalações do negócio.

Desse modo, a reforma, além de simplificar a adesão ao home office, por meio do consentimento entre ambas as partes, instituiu regras que delineiam a modalidade, como o sigilo de informação, o uso de equipamentos, as recomendações de ergonomia e os critérios de jornada de trabalho. A reforma, sobretudo, proveu respaldo legal ao teletrabalho, assegurando segurança jurídica às empresas e aos funcionários. E graças à Reforma Trabalhista, milhões de empresas e empregos puderam ser salvos justamente por conta da regulamentação do teletrabalho.

Vale destacar que a reformulação da CLT garantiu que, mesmo que a atividade profissional seja realizada a distância, o empregado tem direito aos mesmos benefícios e às proteções trabalhistas concedidas caso estivesse exercendo as funções na sede da empresa – exceto o vale-transporte, tendo em vista que, em home office, não há necessidade de locomoção. Ou seja, no teletrabalho, não há que se falar em precarização dos direitos trabalhistas.

Vantagens do teletrabalho

Na prática, ao aderir ao teletrabalho, empresas e empregados notam a redução de diversos custos.

Os trabalhadores, por exemplo, economizam com transporte, alimentação e vestuário, além de poder usufruir do tempo que gastariam em deslocamento em atividades de lazer.

No caso das empresas, o trabalho remoto contribui para reduzir custos como os de energia e aluguel, haja vista a possibilidade de locar um espaço menor para exercer as atividades presenciais. Ademais, como a modalidade também é benéfica aos empregados, torna-se um mecanismo valioso para atração e retenção dos profissionais mais eficientes.

Saiba como adotar o home office na sua empresa

Como mencionado, para optar pelo home office, as empresas devem seguir as regras previstas na CLT. De antemão, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta que a Reforma Trabalhista simplificou consideravelmente a adesão ao teletrabalho.

A Entidade, inclusive, disponibiliza um e-book com todas as orientações necessárias sobre o home office e outras modalidades de teletrabalho (como o trabalho em telecentro ou sem lugar fixo). O material está disponível no Fecomercio Lab.

Fonte: Fecomércio SP

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